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Empilhadeira - Periculosidade e Insalubridade

 As decisões judiciais sobre insalubridade e periculosidade na operação de empilhadeira, especialmente no Tribunal Superior do Trabalho (TST), têm consolidado alguns entendimentos importantes.









Periculosidade na Troca de Cilindros de GLP

A questão mais frequentemente debatida e com maior número de decisões favoráveis aos trabalhadores é o adicional de periculosidade para operadores de empilhadeira que realizam a troca de cilindros de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP).

  • Risco Habitual e Intermitente: O TST tem reiteradamente reconhecido o direito ao adicional de periculosidade nesses casos. O entendimento consolidado é que a exposição ao GLP, mesmo que por um tempo reduzido (como poucos minutos por jornada, uma ou duas vezes ao dia, ou mesmo a cada dois dias), não afasta o direito ao adicional, desde que seja habitual ou intermitente, e não eventual ou fortuita.
  • Súmula 364 do TST: A jurisprudência se baseia na Súmula nº 364, I, do TST, que estabelece: "Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, ou, sendo habitual, por tempo extremamente reduzido." Para o caso da troca de GLP, mesmo a exposição por poucos minutos é considerada tempo suficiente para configurar o risco, dada a imprevisibilidade do momento da ocorrência de um infortúnio (explosão ou incêndio).
  • Risco de Explosão/Incêndio: A troca dos botijões de GLP expõe o trabalhador ao risco de vazamento do gás, que é inflamável e pode causar explosões ou incêndios. Esse risco é considerado acentuado.
  • Laudo Pericial: Embora o laudo pericial possa, em alguns casos, desconsiderar o risco por considerar o tempo de exposição reduzido ou a operação simples, o TST tem reformado decisões de instâncias inferiores para conceder o adicional, considerando a natureza do risco e a habitualidade da exposição.







Existem diversas notícias e decisões judiciais que confirmam o direito de operadores de empilhadeira ao adicional de periculosidade, especialmente quando realizam a troca de cilindros de GLP (Gás Liquefeito de Petróleo).

O entendimento predominante no Tribunal Superior do Trabalho (TST) é que a exposição ao risco, mesmo que por poucos minutos diários, mas de forma habitual ou intermitente, configura o direito ao adicional, em conformidade com a Súmula 364 do TST.

Aqui estão alguns links de notícias e artigos que abordam casos de sucesso e o posicionamento da justiça sobre o tema:


Notícias de Causas Ganhas e Posicionamento do TST


É importante lembrar que, embora a jurisprudência seja favorável, cada caso é único e a decisão final dependerá das provas apresentadas no processo. Se você ou alguém que conhece se encontra nessa situação, é sempre recomendável procurar um advogado especializado em Direito do Trabalho para análise e orientação.



https://youtu.be/LQpir6fOuOQ?si=KdtJA4tlcT2SYV38


https://youtu.be/x__d80-h6N8?si=ft___TT5oAlu0-E3


https://youtu.be/j5IdXUkcK1s?feature=shared





Insalubridade na Operação de Empilhadeira

O debate sobre a insalubridade para operadores de empilhadeira é menos comum do que o da periculosidade, mas também pode ocorrer.

  • Vibração e Ruído: A insalubridade pode ser pleiteada em decorrência da exposição constante a vibrações e ruídos excessivos, comuns nesse tipo de equipamento. Para que o adicional de insalubridade seja devido, é indispensável que um laudo técnico (perícia) comprove a exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância estabelecidos pela Norma Regulamentadora NR-15.
  • Agentes Químicos: Em casos específicos, pode haver exposição a outros agentes químicos dependendo do ambiente de trabalho, o que também poderia gerar direito à insalubridade, mas isso é menos frequente na operação de empilhadeiras em geral.
  • Grau de Insalubridade: O adicional de insalubridade pode ser de 10%, 20% ou 40% do salário mínimo, conforme o grau de exposição (mínimo, médio ou máximo).






Impossibilidade de Cumulação de Adicionais

É fundamental destacar que a legislação brasileira não permite a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade.

  • Escolha do Mais Vantajoso: Conforme o Art. 193, § 2º, da CLT, o empregado deve optar pelo adicional que lhe for mais vantajoso, ou seja, aquele de maior valor. O TST já reafirmou esse entendimento em diversas ocasiões, mesmo que os fatos geradores dos adicionais sejam distintos.





Recomendações para o Trabalhador

  • Documentação: Se você é operador de empilhadeira e realiza a troca de cilindros de GLP ou está exposto a outros riscos, procure reunir provas como fotografias, vídeos, registros de abastecimento, ou qualquer documento que comprove as condições de trabalho.
  • Assistência Jurídica: É altamente recomendável buscar o auxílio de um advogado especialista em Direito do Trabalho. Ele poderá analisar seu caso específico, verificar a viabilidade de um pedido judicial e orientá-lo sobre a melhor forma de proceder para garantir seus direitos.








As decisões judiciais sobre operadores de empilhadeira se concentram principalmente no adicional de periculosidade devido à troca de cilindros de GLP, com o TST firmando o entendimento de que a habitualidade da exposição, mesmo que por tempo reduzido, configura o direito ao benefício. A insalubridade é mais restrita a casos de vibração e ruído comprovados por perícia, e a cumulação de ambos os adicionais é vedada por lei.

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